segunda-feira, 23 de maio de 2011

Violência contra a Mulher : conheça o ciclo da violência doméstica.

Violência Doméstica contra a Mulher!!!

Olá pessoal!

Hoje resolvi escrever sobre um tema, que a maioria das pessoas devem dizer que já está cansado de ouvir!
Mas acontece que estatíscas mostram que nos últimos 10 anos pelo menos 10 mulheres foram mortas por seus companheiros por dia. É p/ se assustar com esse dado ou não é?

A lei Maria da Penha vem contribuindo e muito para que as mulheres denunciem e se afastem dos agressores, mas nem sempre as medidas protetivas são efetivadas e essas mulheres ficam a mercê dos algozes.

O importante é que no primeiro indício de violência a mulher se afaste do companheiro, se é que podemos chamá-lo assim, porque a tendência é piorar. Precisamos combater a violência contra a mulher, mas o primeiro passo deve partir da mulher agredida, porque a nossa legislação só admite a prisão do agressor e oferece as medidas protetivas mediante queixa da ofendida.

Por isso resolvi divulgar aqui no blog o Ciclo da Violência Doméstica, elaborado no estudo da psiquiatra americana Lenore Walker, para que os sintomas da violência doméstica e familiar seja conhecido por todos.
O ciclo é composto por três fases, a saber:

1ª Fase - Estágio de acumulação de tensão: nesta fase ocorrem incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, etc. Nesse período, que tem duração indefinida, a mulher geralmente tenta acalmar seu agressor, mostrando-se dócil, prestativa, capaz de antecipar cada um de seus caprichos ou buscando sair do seu caminho. Ela deixa o agressor saber que ela aceita o seu abuso como dirigido legitimamente sobre ela. Não que ela ache que deva ser agredida, mas porque acredita que ao fazer isso irá evitar que a violência dele aumente. Ela não está interessada na realidade da situação, porque ela está desesperadamente tentando evitar que ele a machuque mais. Para manter este papel, ela adota uma defesa psicológica muito comum - a “negação”. No entanto, à medida que a tensão cresce, há efeitos que aumentam a tensão: a raiva da mulher espancada cresce e diminui qualquer controle que ela possa ter sobre a situação. O espancador não tenta controlar-se, apoiado na aparente passividade da mulher diante de seu comportamento violento. A omissão social reforça no agressor a crença de que ele está no seu direito de disciplinar sua mulher. Ele, no entanto, está bem consciente de que seu comportamento não é adequado: a maioria dos espancadores é violenta apenas dentro de suas casas, percebendo que sua atitude não seria tolerada em público.   um período em que o comportamento do agressor torna-se mais hostil, a humilhação psicológica mais contundente, seus ataques verbais mais violentos, os pequenos incidentes vão tornando-se mais freqüentes e a tortura psicológica mais difícil de lidar. É quando ocorre a segunda fase.

2ª Fase - Incidente de espancamento grave: a segunda fase é marcada por agressões agudas, quando a tensão atinge seu ponto máximo e acontecem os ataques mais graves. Esta fase é caracterizada pela imprevisibilidade e pelo descontrole. Ele começa querendo dar uma lição na mulher, não pretendendo infligir nenhum ferimento específico e pára quando ele sente que ela aprendeu a lição. Só que, quando isso acontece, ela já foi gravemente espancada. O que detona a segunda fase geralmente são algum acontecimento externo ou um estado interno do homem. É a fase mais curta do ciclo, dura geralmente vinte e quatro horas, mas há mulheres que passam semanas de terror. Qualquer que seja a reação da mulher ao se iniciar um ataque, ela será espancada. Durante o incidente agudo, ela compreende que o seu agressor está completamente fora de si e que ela não deve reagir. Quando o ataque termina, é geralmente seguido de choque, negação e incredulidade de que a agressão realmente aconteceu. Seus sintomas incluem: apatia, depressão, sentimentos de desamparo.

3ª Fase - Pausa calma e amorosa: enquanto que a brutalidade é associada à 2ª fase, a 3ª fase é caracterizada por um comportamento arrependido, extremamente amoroso e bom. O agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira. O espancador acredita verdadeiramente que ele não vai nunca mais machucar de novo a mulher que ama; ele acredita que ele pode controlar-se de agora em diante; a mulher espancada quer acreditar que ela não mais vai sofrer violência. Ela se convence que ele pode realmente fazer o que promete. O comportamento amoroso dele reforça sua decisão de permanecer no relacionamento. O casal que vive uma relação violenta é muito dependente um do outro e é na 3ª fase que estes laços se estreitam. É o começo do início desta fase, que usualmente as mulheres procuram ajuda. É quando elas podem conseguir escapar da situação de violência, mas como é a fase em que ela é mais bem tratada pelo companheiro, é muito difícil para ela decidir-se a terminar o relacionamento. A duração da terceira fase parece ser maior que a segunda fase, mas menor que a primeira. Até que pequenos incidentes de violência começam a acontecer novamente iniciando um novo ciclo.

Então é isso, divulguem o ciclo da violência, pois o conhecimento do ciclo pode ajudar muitas mulheres a identificarem do que estão sendo vítimas e assim procurarem ajuda mais rapidamente. Evitemos mais mortes!

Namastê!!!

sábado, 21 de maio de 2011

Oração do Advogado!


Oi pessoas!
Como havia dito no post de apresentação do blog, fiquei dois dias sem postar nada, no primeiro eu não tive tempo mesmo, já no segundo fiquei sem coragem de escrever qualquer texto que fosse.
Mas ontem, após saber que alguns amigos preciosos alcançaram a tão esperada aprovação no Exame da Ordem, a inspiração surgiu!!!
E esse post é especial para vocês meus amigos queridos, que lutaram e venceram!!! Não há vitória sem luta!!! E Deus é fiel! Ele sabe o que faz e tem um propósito para tudo que acontece em nossas vidas! Por isso agradeçam a Ele por tudo e a partir de hoje, vocês já podem (poder-dever) acrescentar a oração do advogado às orações diárias de vocês:

Senhor abençoa a minha função de advogado.
Faze que eu seja um testemunho verdadeiro a serviço da liberdade, da justiça e da paz.
Dá-me saúde para trabalhar, e equilíbrio para pensar e agir; serenidade para me aperfeiçoar, e sabedoria para conciliar justiça e lei.
Aumenta a minha fé para atuar com paciência a luz da verdade. Na constante jornada do Direito, inspira-me para que eu seja leal a todos:Juízes, Promotores,Clientes e adversários.
Tu sabes oh Mestre, que minhas forças não são suficientes, mas com a tua ajuda serei forte, agirei como um conselheiro, servindo com amor e alegria,visando o bem estar humano e social.
Enfim, quero celebrar e agradecer as vitórias e êxitos alcançados, e agradecer-te DEUS pela vocação que me confiaste no propósito de construir uma sociedade justa e fraterna.

AMÉM

Sucesso a todos!!! E que nos encontremos felizes e realizados nessa vida jurídica que iniciamos!!!

Namastê!!!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Mudanças II: Reconhecimento da União Estável Homoafetiva

Oi pessoal!

Como havia dito no post anterior, vocês devem ter ouvido falar ou lido alguma coisa sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação constitucional aos artigos 19, incisos II e V e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e art. 1.723 do Código Civil, após o julgamento da ADF nº. 132-RJ (julgada como ADI) e a ADI nº. 4.277-DF.

O Supremo equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, desde que comprovada a união estável (união duradoura, contínua e pública).

Pois é, esse tema revela milhões de entendimentos. Há aqueles, que são mais conservadores, acreditam que estamos indo de encontro aos desígnios de Deus. Há aqueles, que permeados de preconceitos, acreditam que a partir de agora os homossexuais ficarão o tempo todo demonstrando seus afetos em via pública (eu acho feio qualquer casal ficar se agarrando, se acariciando em local público, independente de orientação sexual. Intimidade é intimidade, o nome já diz... É claro que uns selinhos, não vejo problema... hihihi).

Mas é indubitável o fato de que finalmente AVANÇAMOS em alguma coisa!!!!

Na verdade, há muito tempo os parceiros homossexuais já eram reconhecidos como sociedade de fato, mas precisavam litigar na Justiça para ter esse reconhecimento e direito à herança, partilha de bens, etc.

A partir de agora, uma vez declarada a união estável, esses direitos serão inerentes à eventual separação ou morte do companheiro. Isso é avanço minha gente! É inteligência e uma questão de JUSTIÇA... ou vocês acreditam que uma pessoa que convive e coabita anos junto a uma outra pessoa, contribui direta ou indiretamente para o crescimento da outra, ao se separar ou seu companheiro falecer, deve sair com uma mão na frente e a outra atrás??? Quem pensa o contrário seria bom se colocar um pouquinho no lugar do outro, não é?

Pois bem, finalizarei esse post com um trecho do voto do Ilustríssimo Ministro Relator AyresBritto (vale a pena ler na íntegra), vejamos:

“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade. Pena de se consagrar uma liberdade homoafetiva pela metade ou condenada a encontros tão ocasionais quanto clandestinos ou subterrâneos. Uma canhestra liberdade “mais ou menos”, para lembrar um poema alegadamente psicografado pelo tão prestigiado médium brasileiro Chico Xavier, hoje falecido, que, iniciando pelos versos de que “A gente pode morar numa casa mais ou menos,/Numa rua mais ou menos,/ Numa cidade mais ou menos”/ E até ter um governo mais ou menos”, assim conclui a sua lúcida mensagem: “O que a gente não pode mesmo,/ Nunca, de jeito nenhum,/ É amar mais ou menos,/ É sonhar mais ou menos,/ É ser amigo mais ou menos,/ (...) Senão a gente corre o risco de se tornar uma pessoa mais ou menos”.”


Namastê!

terça-feira, 17 de maio de 2011

Mudanças: Lei 12.403/11


Olá pessoal!

Vocês devem ter notado as notícias nos últimos dias...

Dentre as mais discutidas no mundo jurídico estão lei que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e a decisão do STF que reconheceu a união estável de casais homoafetivos.

Bom, neste post falarei da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal que tratam das prisões processuais e demais medidas cautelares.

Vale destaque a criação dos incisos I e II e dos §§ 1º ao 6º acrescentados ao art. 282, que passa a ter novo tema: as medidas cautelares. Agora, o art. 282 do CPP traz premissas básicas para aplicação das medidas cautelares de que tratam os artigos subseqüentes. Este artigo acrescenta ao Código um princípio importante, o da Proporcionalidade, já que as medidas cautelares condicionam-se à necessidade (inciso I do art. 282) e adequação (inciso II do mesmo artigo).

A inclusão de um Parágrafo Único no art. 312 do CPP passa a permitir a aplicação da prisão preventiva no caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares ordenadas pelo Juiz.

Não obstante, o art. 313 sofreu alterações significativas.

Antes ele afirmava que em qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal) seria admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão ou quando punidos com detenção, desde que o indiciado fosse considerado vadio ou houvesse dúvidas quanto à sua identidade.

Agora, o art. 313 entabula que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. O antigo inciso II que tratava da falta de identificação do indiciado foi revogado, passando este tema a ser tratado no novo Parágrafo Único.

Ademais, o Capítulo IV, antigo capítulo “Da apresentação espontânea do acusado”, agora trata da prisão domiciliar, bem como foi retirado do Capítulo V o tema “Da prisão administrativa” para tratar genericamente “Das outras medidas cautelares”, incluída nessas a monitoração eletrônica (??? Vamos ouvir muitos argumentos para não ser aplicado – falta de dinheiro e estrutura, por exemplo) e a fiança, instituto já conhecido.

Sinceramente, essa Lei, a priori, aos meus olhos, apresenta várias contradições, inclusive com entendimentos jurisprudenciais do STF, a exemplo do inciso II do art. 282, que trata da adequação da medida à gravidade do crime, tendo em vista que o Supremo em reiteradas decisões sustentou não ser possível decretar a prisão com base na gravidade do delito. 

O que se sabe, pelo menos ao ler as notícias que veicularam a publicação da Lei, é que o Projeto de Lei 4208/01 elaborado pela Mestra Ada Pellegrini Grinover, foi aprovado às pressas, para dar uma resposta à sociedade que tanto questiona o nosso sistema prisional. Mas quem lê o Projeto na íntegra pode perceber que muitas das mudanças, suscitadas por ele, foram retiradas e a Lei em quase nada lembra o Ilustre Projeto.

Precisamos ter em mente que a partir de agora, todas as prisões preventivas decretadas deverão ser revistas, reexaminadas, inclusive de ofício, pois esta Lei trata do direito à Liberdade e sua aplicação deve ser retroativa alcançando as cautelares já em curso (a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

É isso, um breve resumo. Vamos aguardar os resultados dessas pequenas mudanças e ver se alguma coisa realmente vai melhorar.

Namastê!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

O que? Como? E Porquê?

Olá, muitos devem se perguntar porque eu, Hosana, criaria um blog, assim, de repente.
Bom, tenho 23 anos e acabei de tornar Bacharel em Direito e Advogada, e nos últimos meses tenho me perguntado como poderia dividir com as pessoas meus pensamentos e conhecimentos sobre os mais diversos assuntos, em especial, temas jurídicos.
Pensei, ah... já posso fazer isso pelo face, ou pelo twitter, mas, depois, cheguei a conclusão que ao entrar no face ou no twitter, mais da metade das pessoas, inclusive eu, querem espairecer, ler fofocas, rir com os amigos, etc.
Então resolvi criar esse blog!
Confesso que haverão dias em que não escreverei nada, e acreditem, será porque eu não estarei a fim de escrever ou porque não tive tempo mesmo...  Mas, tenham certeza que escreverei sempre de acordo com minhas convicções e expectativas sobre o mundo e as pessoas.
Não espero agradar a todos, espero, sim, levantar discussões e reflexões sobre os mais diversos assuntos, quem sabe até ajudar pessoas com o meu singelo conhecimento jurídico, e aprender também, porquê não?
Finalmente, respondendo as perguntas formuladas no título: O que? Um blog com os pensamentos, opiniões e informações fornecidas por uma jovem advogada. Como? Através da publicação de textos, artigos e notícias sobre os mais diversos temas. Porquê? Estou em constante aprendizado e de nada valem os conhecimentos se não forem compartilhados!
É isso pessoal!
Aguardo vocês no próximo post!
Namastê!