sexta-feira, 7 de junho de 2013

Proposta de Regulamentação da PEC 72 - PEC das Domésticas

Olá pessoal. Lembram dos post’s anteriores sobre a PEC das Domésticas? Pois é, neles eu havia dito, que 7 direitos adquiridos pelos empregados domésticos estavam pendentes de regulamentação: a) indenização em demissões sem justa causa, b) conta no FGTS, c) seguro-desemprego e d) salário-família, e) adicional noturno, f) auxílio-creche e g) seguro contra acidente de trabalho.

Na última quinta-feira, dia 06/05/13, a comissão mista do Congresso Nacional aprovou o Projeto de Regulamentação da PEC 72.  Sinceramente, a regulamentação foi omissa quanto ao salário família e o auxilio creche, mas como ela pode ser objeto de Emenda pela Câmara e pelo Senado, espero que essas omissões sejam supridas.

Vamos as propostas de regulamentação:

Indenização em demissões sem justa causa = O fato é que na demissão sem justa causa o empregador deverá pagar todas as verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional. A multa de 40 % do FGTS, pela regulamentação será substituída por uma alíquota mensal, no valor de 3,2% a ser recolhida pelo empregador sobre o salário do mês anterior, junto ao recolhimento do FGTS, destinada a um fundo de indenização (conta separada) que será sacada pelo empregado em caso de demissão sem justa causa, ou pelo empregador no caso de demissão por justa causa. Eu achei justíssima essa forma de pagamento da indenização, até porque 40% sobre o saldo de FGTS geraria uma onerosidade excessiva ao empregador em caso de demissão.

FGTS = O FGTS será recolhido mensalmente à alíquota de 8% sobre o salário do mês anterior. Para o pagamento do FGTS, da contribuição de 3,2% acima citada e do INSS, será criado um Simples Doméstico, que possibilitará o pagamento de todas as contribuições citadas através de uma única guia de recolhimento.

O SIMPLES DOMÉSTICO será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência e do Trabalho e Emprego. Ele será disponibilizado por meio eletrônico, onde o empregador fornecerá todas as informações pessoais e do empregado necessárias ao cadastramento e emissão da guia.

Seguro-desemprego = O seguro-desemprego, assim como ocorre para os empregados urbanos, ficará a cargo do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador que possibilita o pagamento de seguro-desemprego a todos os trabalhadores que recolhem FGTS, agora, obrigatório para o trabalhador doméstico. O seguro-desemprego será pago aos domésticos no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo período máximo de 3 (três) meses, para os empregados que tenham trabalhado pelo período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte quatro meses) contados da dispensa.  Gente, isso não significa que tenha trabalhado 15 meses numa mesma residência, mas que tenham trabalhado pelo menos 15 meses em 2 anos.

Adicional Noturno = É considerado trabalho noturno aquele exercido entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte. O adicional noturno será de 20% sobre o valor da hora diurna e deve ser pago junto à remuneração mensal do empregado.

Seguro por acidente de trabalho = o percentual destinado a esse seguro pela regulamentação será de 0,8% sobre a remuneração do mês anterior. Será pago, também, através do Simples Doméstico.

Em suma, pelo SIMPLES DOMÉSTICO, o empregador pagara o total de 20% dos quais, 11,2% serão destinados ao FGTS (divididos em duas contas: 8% para o FGTS propriamente dito e 3,2% para o fundo destinado à indenização pela demissão sem justa causa), 8% ao INSS e 0,8% ao seguro por acidente de trabalho.

Como dito anteriormente, ainda estão pendentes de regulamentação o salário família e o auxilio creche, como e em que percentual serão pagos esses dois benefícios. Assim, melhor esperar pelo bom senso da Câmara e do Senado, torcer para que as emendas ao Projeto sanem as imperfeições.

Por hoje é isso pessoal! Até o próximo post!

Para acessar ao texto do Projeto de Regulamentação, clique aqui: Proposta de Regulamentação

Namastê!

Referências:


segunda-feira, 27 de maio de 2013

"Contrato de Gaveta" - Matéria Especial do STJ aborda o tema!

Pessoal, outro tema polêmico e bastante comum nas negociações de bens imóveis realizadas pelos brasileiros, foi tema de uma matéria especial no site do STJ - Superior Tribunal de Justiça, hoje. 

A matéria está completíssima e muito bem escrita, tanto que vale a pena reproduzi-la aqui na íntegra! 

Vale a pena conferir: 

"Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. "

E aí? Gostaram? Eu adorei a matéria, por isso compartilhei aqui no blog com vocês!!! 

Namastê!!!

Fonte: 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

O que deve fazer o empregador - PEC 72/2013 – “PEC DAS DOMÉSTICAS”


Olá, conforme prometido, hoje falarei como o empregador doméstico pode por em prática os direitos garantidos pela PEC 72/2013, inclusive com o intuito de evitar futuras reclamações trabalhistas.

Primeiro, o empregador deve fazer o registro em carteira da empregada doméstica. O registro implica na comprovação da existência de um contrato de trabalho. Por isso, o empregador, se entender necessário poderá elaborar um contrato de experiência, com duração máxima de 90 dias (pode ser 45 + 45 dias ou 60 + 30 dias – desde que não ultrapasse os 90 dias). Ah, ressalte-se que o contrato de experiência também é registrado em carteira: “O presente empregado foi contratado nesta data em caráter de experiência” – em anotações gerais.

Bom, o segundo passo é a emissão de recibos. O empregador deve emitir recibos dos valores recebidos pelas empregadas domésticas. É uma garantia para o empregador e para a empregada, já que os valores recebidos integrarão o salário para todos os efeitos.

Pela PEC agora é obrigatório o pagamento das horas extras –  adicional de 50% do valor hora – para a empregada que ultrapasse as 8 horas diárias. Em que pese a folha de ponto, pela CLT, só ser obrigatória para quem tem mais de 10 (dez) empregados, sugiro que o empregador faça uma folha de ponto que seja ao final de cada dia assinada por ele e pela empregada. É a primeira vista um meio mais barato, a não ser que ele opte por colocar um relógio de ponto ou um ponto eletrônico em sua residência. Ainda que se façam as compensações sugeridas pelo governo, será necessário o controle das horas trabalhadas.

Já o FGTS, que agora será obrigatório, já era pago por alguns empregadores. Vejamos como o pagamento é feito: é necessário fazer o registro do empregado junto à Caixa Economica Federal, bem como se cadastrar como empregador doméstico no CEI – Cadastro Específico do INSS. Após isso, o receolhimento será feito através da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que hoje é chamada de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. A emissão da GRF é feita através do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br. Entretanto, esse sistema gera um arquivo, que só pode ser emitido através da Conectividade Social. Para isso, o ideal é contratar um contador. 
Mas nem tudo está perdido, o recolhimento efetuado por empregador doméstico pode, opcionalmente, ser realizado por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP (vide procedimento descrito acima). Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa.
Ufa... respirei. Difícil esse recolhimento de FGTS, não é? A dificuldade é que fazia com que os empregadores domésticos não recolhessem o FGTS facultativo, mas agora será obrigatório, logo, todos terão que se adequar aos sistemas e burocracias que as empresas se submetem.
E o seguro contra acidente de trabalho? Os empregadores domésticos devem estar com a mão na cabeça, se perguntando, se deverão contratar uma seguradora específica para isso. Calma, isso ainda não foi decidido. Como ocorre nos contratos de estágio, por exemplo, a tendência é que haja uma intermediação, seja por sindicatos, associações ou pelo próprio Governo, que pode otimizar essa regra.
Quanto aos outros direitos, ainda não regulamentados, auxílio-creche, salário família, e adicional noturno, serei clara: difícil calcular tudo isso na mão grande (índice por índice, valor por valor) sem a ajuda dos atuais sistemas informatizados que os setores pessoais e contabilidades das empresas possuem.
Por outro lado, vale frisar que a relação entre empregados e empregadores domésticos, mais que todas as outras profissões se alicerça na confiança e convivência familiar. Tornar essa relação muito mais comercial do que afetiva, pode sim, gerar desconforto e ensejar demissões, até indesejadas por ambos.
Os custos ainda imensuráveis são o principal motivo do aumento das demissões de empregadas domésticas pelo Brasil. A incerteza sobre quanto de fato custará um empregada doméstica, para as famílias de classe média (maiores empregadores dessa classe trabalhadora), tem feito essas famílias se adequarem a uma nova realidade: divisão de tarefas domésticas entre os entes e ainda a contratação de diaristas para as tarefas consideradas mais pesadas.
De todo modo, repito, o Governo Brasileiro através do Congresso Nacional precisará aprimorar os métodos e os custos que todos esses direitos gerarão ao empregador doméstico, que por sua vez, não lucra em nada com a atividade desenvolvida em sua residência, como ocorre com as pessoas que desenvolvem atividade empresarial.
Espero ter esclarecido os principais pontos, ainda obscuros para muitos, da PEC 72/2013 – PEC das domésticas.  E aguardem os próximos post’s, que podem ser sobre o direito da gente ou outras coisas, porque não?!

Namastê!!!


Referências:

terça-feira, 21 de maio de 2013

O que muda com a PEC 72/2013 – "PEC DAS DOMÉSTICAS"


Uma coisa é certa, quando essa PEC surgiu houve uma confusão generalizada. As pessoas não sabiam o que estava ocorrendo e como tudo mudaria assim, tão de repente. O fato é que faltou sim uma ampla discussão com a sociedade, e o resultado dessa imposição está aí: dúvidas, dúvidas e mais dúvidas.

Vamos começar a entender: os empregados domésticos (empregada doméstica, caseiro, motorista, jardineiro, todos aqueles que laboram no lar das pessoas que não visam lucro) possuem lei específica, a Lei 5.859/72, que até a edição da PEC 72/2013, não vislumbrava todos os direitos previstos para os trabalhadores urbanos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Com a PEC das domésticas, os direitos previstos na CLT foram estendidos aos empregados domésticos. Os questionamentos surgem principalmente porque os trabalhadores urbanos tratados na CLT contribuem de alguma forma para obtenção dos lucros dos seus empregadores, e isso não ocorre no trabalho doméstico cuja finalidade é auxiliar nas tarefas do dia-a-dia, na manutenção do lar.

Mas o fato é que a PEC foi promulgada, e em que pese alguns dos direitos conferidos estarem pendentes de regulamentação, é necessário saber o que mudou. Então vamos lá: 

1.       Indenização em caso de despedida sem justa causa;
2.       Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3.       Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.       Garantia de Salário Mínimo para quem recebe remuneração variável;
5.       Adicional Noturno;
6.       Proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa do pagamento;
7.       Salário Família;
8.       Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais;
9.       Hora-Extra;
10.   Observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;
11.   Auxilio-creche e pré-escola para filhos e dependentes de até 5 anos de idade;
12.   Reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
13.   Seguro contra acidente do trabalho;
14.   Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
15.   Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
16.   Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 16 anos.

Desses 16 direitos supracitados, 7 estão pendentes de regulamentação pelo Congresso Nacional que tem o prazo de 90 dias a contar da promulgação da PEC (03/04/2013), para fazê-lo.  Ainda carecem de regulamentação: a) indenização em demissões sem justa causa, b) conta no FGTS, c) seguro-desemprego e d) salário-família, e) adicional noturno, f) auxílio-creche e g) seguro contra acidente de trabalho.

Ressalte-se que na data de hoje, 21/05/2013 a Presidenta Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso uma sugestão de regulamentação. O governo defende a contribuição patronal ao INSS de 12%, assim como o pagamento de multa rescisória de 40% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de demissão sem justa causa. Ficam assegurados, também, pelo texto apresentado, o seguro-desemprego, o auxílio-acidente, o salário-família e a inscrição na previdência social.

O Congresso não é obrigado a seguir a sugestão apresentada pelo governo, mas o que se deve ter em mente é que o empregador doméstico não tem as mesmas possibilidades e finalidades do empregador pessoa jurídica – empresa. É necessário criar mecanismos que garantam o cumprimento das obrigações pelos empregadores e a manutenção do emprego dos trabalhadores domésticos.

Por hoje é isso, no próximo post, tratarei de como o empregador doméstico pode por em prática o cumprimento dos direitos garantidos pela PEC. Aguardem!

Namastê!


Referências: