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segunda-feira, 27 de maio de 2013

"Contrato de Gaveta" - Matéria Especial do STJ aborda o tema!

Pessoal, outro tema polêmico e bastante comum nas negociações de bens imóveis realizadas pelos brasileiros, foi tema de uma matéria especial no site do STJ - Superior Tribunal de Justiça, hoje. 

A matéria está completíssima e muito bem escrita, tanto que vale a pena reproduzi-la aqui na íntegra! 

Vale a pena conferir: 

"Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. "

E aí? Gostaram? Eu adorei a matéria, por isso compartilhei aqui no blog com vocês!!! 

Namastê!!!

Fonte: 

terça-feira, 21 de maio de 2013

O que muda com a PEC 72/2013 – "PEC DAS DOMÉSTICAS"


Uma coisa é certa, quando essa PEC surgiu houve uma confusão generalizada. As pessoas não sabiam o que estava ocorrendo e como tudo mudaria assim, tão de repente. O fato é que faltou sim uma ampla discussão com a sociedade, e o resultado dessa imposição está aí: dúvidas, dúvidas e mais dúvidas.

Vamos começar a entender: os empregados domésticos (empregada doméstica, caseiro, motorista, jardineiro, todos aqueles que laboram no lar das pessoas que não visam lucro) possuem lei específica, a Lei 5.859/72, que até a edição da PEC 72/2013, não vislumbrava todos os direitos previstos para os trabalhadores urbanos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Com a PEC das domésticas, os direitos previstos na CLT foram estendidos aos empregados domésticos. Os questionamentos surgem principalmente porque os trabalhadores urbanos tratados na CLT contribuem de alguma forma para obtenção dos lucros dos seus empregadores, e isso não ocorre no trabalho doméstico cuja finalidade é auxiliar nas tarefas do dia-a-dia, na manutenção do lar.

Mas o fato é que a PEC foi promulgada, e em que pese alguns dos direitos conferidos estarem pendentes de regulamentação, é necessário saber o que mudou. Então vamos lá: 

1.       Indenização em caso de despedida sem justa causa;
2.       Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3.       Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.       Garantia de Salário Mínimo para quem recebe remuneração variável;
5.       Adicional Noturno;
6.       Proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa do pagamento;
7.       Salário Família;
8.       Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais;
9.       Hora-Extra;
10.   Observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;
11.   Auxilio-creche e pré-escola para filhos e dependentes de até 5 anos de idade;
12.   Reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
13.   Seguro contra acidente do trabalho;
14.   Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
15.   Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
16.   Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 16 anos.

Desses 16 direitos supracitados, 7 estão pendentes de regulamentação pelo Congresso Nacional que tem o prazo de 90 dias a contar da promulgação da PEC (03/04/2013), para fazê-lo.  Ainda carecem de regulamentação: a) indenização em demissões sem justa causa, b) conta no FGTS, c) seguro-desemprego e d) salário-família, e) adicional noturno, f) auxílio-creche e g) seguro contra acidente de trabalho.

Ressalte-se que na data de hoje, 21/05/2013 a Presidenta Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso uma sugestão de regulamentação. O governo defende a contribuição patronal ao INSS de 12%, assim como o pagamento de multa rescisória de 40% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de demissão sem justa causa. Ficam assegurados, também, pelo texto apresentado, o seguro-desemprego, o auxílio-acidente, o salário-família e a inscrição na previdência social.

O Congresso não é obrigado a seguir a sugestão apresentada pelo governo, mas o que se deve ter em mente é que o empregador doméstico não tem as mesmas possibilidades e finalidades do empregador pessoa jurídica – empresa. É necessário criar mecanismos que garantam o cumprimento das obrigações pelos empregadores e a manutenção do emprego dos trabalhadores domésticos.

Por hoje é isso, no próximo post, tratarei de como o empregador doméstico pode por em prática o cumprimento dos direitos garantidos pela PEC. Aguardem!

Namastê!


Referências:

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Violência contra a criança é repugnante!!!

Mais um dia das crianças chegando... na verdade dia de Nossa Senhora Aparecida, mas como o capitalismo nos impõe uma série de datas comemorativas para o consumismo, o dia da Santa tornou-se popularmente conhecido como Dia das Crianças.
Mas não é esse o tema. É o que a aproximação desta data, deu vontade de falar sobre um assunto: A violência contra a criança!!!
Violência sexual, moral ou física... Qualquer que seja ela, quando praticada contra um adulto é lastimável, mas quando praticada contra uma criança é repugnante!!!
É repugnante, porque elas são frágeis, física e psicologicamente.
É repugnante, porque a maior parte dos agressores são aqueles que exercem a função de garantidores, aqueles em que elas mais confiam, ou aqueles que elas mais temem.
É repugnante, porque mesmo sabendo da incapacidade delas em esboçar defesa, a sociedade ainda se cala quando o problema acontece na casa do vizinho.
Acreditem, a melhor forma de diminuirmos os índices dessa violência é denunciando! É porque a maioria das crianças é violentada dentro da própria casa, e os agressores são acobertados pelo manto da vida privada, que a maioria dos casos só são descobertos quando essas crianças atingem a idade adulta e conseguem falar.
Mas, quando a violência vem de fora, os pais ou responsáveis cumprem o papel mais importante: o de observação!!!
Sabe aquele ditado, criança não mente? É verdade, a criança pode até mentir dizendo que nada está acontecendo, mas o comportamento, o olhar, as suas expressões demonstram tudo o que aquela criança está vivendo, basta observar!!! Quem convive com crianças sabe do que estou falando... Elas dão sinais, sempre dão!!!
Pesquisando em sites descobri alguns dos “sinais” que uma criança que sofre qualquer tipo de violência pode dar, mesmo sem querer:

  1. Isolamento;
  2. Medo infundado;
  3. Pesadelos constantes;
  4. Agressividade excessiva;
  5. Descrição da violência através de desenhos.

Vale lembrar que cada criança tem um perfil, e que os sinais podem variar de criança para criança, por exemplo, uma criança muito extrovertida pode mudar de comportamento passando a ficar calada e introspectiva.

Em qualquer das situações somente os adultos podem fazer alguma coisa para cessar a violência. Caso você saiba ou presencie um caso de violência contra criança, denuncie! Vá a uma Delegacia de Repressão a Crimes cometidos contra a Criança e o Adolescente, a um Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ou DISQUE 100.
Aqui fica o meu recado: qualquer que seja o modo, não se cale, denuncie!!!

Violência contra a criança é repugnante!!! Façamos a nossa parte.

Namastê!!!



Fontes:

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Violência contra a Mulher : conheça o ciclo da violência doméstica.

Violência Doméstica contra a Mulher!!!

Olá pessoal!

Hoje resolvi escrever sobre um tema, que a maioria das pessoas devem dizer que já está cansado de ouvir!
Mas acontece que estatíscas mostram que nos últimos 10 anos pelo menos 10 mulheres foram mortas por seus companheiros por dia. É p/ se assustar com esse dado ou não é?

A lei Maria da Penha vem contribuindo e muito para que as mulheres denunciem e se afastem dos agressores, mas nem sempre as medidas protetivas são efetivadas e essas mulheres ficam a mercê dos algozes.

O importante é que no primeiro indício de violência a mulher se afaste do companheiro, se é que podemos chamá-lo assim, porque a tendência é piorar. Precisamos combater a violência contra a mulher, mas o primeiro passo deve partir da mulher agredida, porque a nossa legislação só admite a prisão do agressor e oferece as medidas protetivas mediante queixa da ofendida.

Por isso resolvi divulgar aqui no blog o Ciclo da Violência Doméstica, elaborado no estudo da psiquiatra americana Lenore Walker, para que os sintomas da violência doméstica e familiar seja conhecido por todos.
O ciclo é composto por três fases, a saber:

1ª Fase - Estágio de acumulação de tensão: nesta fase ocorrem incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, etc. Nesse período, que tem duração indefinida, a mulher geralmente tenta acalmar seu agressor, mostrando-se dócil, prestativa, capaz de antecipar cada um de seus caprichos ou buscando sair do seu caminho. Ela deixa o agressor saber que ela aceita o seu abuso como dirigido legitimamente sobre ela. Não que ela ache que deva ser agredida, mas porque acredita que ao fazer isso irá evitar que a violência dele aumente. Ela não está interessada na realidade da situação, porque ela está desesperadamente tentando evitar que ele a machuque mais. Para manter este papel, ela adota uma defesa psicológica muito comum - a “negação”. No entanto, à medida que a tensão cresce, há efeitos que aumentam a tensão: a raiva da mulher espancada cresce e diminui qualquer controle que ela possa ter sobre a situação. O espancador não tenta controlar-se, apoiado na aparente passividade da mulher diante de seu comportamento violento. A omissão social reforça no agressor a crença de que ele está no seu direito de disciplinar sua mulher. Ele, no entanto, está bem consciente de que seu comportamento não é adequado: a maioria dos espancadores é violenta apenas dentro de suas casas, percebendo que sua atitude não seria tolerada em público.   um período em que o comportamento do agressor torna-se mais hostil, a humilhação psicológica mais contundente, seus ataques verbais mais violentos, os pequenos incidentes vão tornando-se mais freqüentes e a tortura psicológica mais difícil de lidar. É quando ocorre a segunda fase.

2ª Fase - Incidente de espancamento grave: a segunda fase é marcada por agressões agudas, quando a tensão atinge seu ponto máximo e acontecem os ataques mais graves. Esta fase é caracterizada pela imprevisibilidade e pelo descontrole. Ele começa querendo dar uma lição na mulher, não pretendendo infligir nenhum ferimento específico e pára quando ele sente que ela aprendeu a lição. Só que, quando isso acontece, ela já foi gravemente espancada. O que detona a segunda fase geralmente são algum acontecimento externo ou um estado interno do homem. É a fase mais curta do ciclo, dura geralmente vinte e quatro horas, mas há mulheres que passam semanas de terror. Qualquer que seja a reação da mulher ao se iniciar um ataque, ela será espancada. Durante o incidente agudo, ela compreende que o seu agressor está completamente fora de si e que ela não deve reagir. Quando o ataque termina, é geralmente seguido de choque, negação e incredulidade de que a agressão realmente aconteceu. Seus sintomas incluem: apatia, depressão, sentimentos de desamparo.

3ª Fase - Pausa calma e amorosa: enquanto que a brutalidade é associada à 2ª fase, a 3ª fase é caracterizada por um comportamento arrependido, extremamente amoroso e bom. O agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira. O espancador acredita verdadeiramente que ele não vai nunca mais machucar de novo a mulher que ama; ele acredita que ele pode controlar-se de agora em diante; a mulher espancada quer acreditar que ela não mais vai sofrer violência. Ela se convence que ele pode realmente fazer o que promete. O comportamento amoroso dele reforça sua decisão de permanecer no relacionamento. O casal que vive uma relação violenta é muito dependente um do outro e é na 3ª fase que estes laços se estreitam. É o começo do início desta fase, que usualmente as mulheres procuram ajuda. É quando elas podem conseguir escapar da situação de violência, mas como é a fase em que ela é mais bem tratada pelo companheiro, é muito difícil para ela decidir-se a terminar o relacionamento. A duração da terceira fase parece ser maior que a segunda fase, mas menor que a primeira. Até que pequenos incidentes de violência começam a acontecer novamente iniciando um novo ciclo.

Então é isso, divulguem o ciclo da violência, pois o conhecimento do ciclo pode ajudar muitas mulheres a identificarem do que estão sendo vítimas e assim procurarem ajuda mais rapidamente. Evitemos mais mortes!

Namastê!!!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Mudanças II: Reconhecimento da União Estável Homoafetiva

Oi pessoal!

Como havia dito no post anterior, vocês devem ter ouvido falar ou lido alguma coisa sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação constitucional aos artigos 19, incisos II e V e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e art. 1.723 do Código Civil, após o julgamento da ADF nº. 132-RJ (julgada como ADI) e a ADI nº. 4.277-DF.

O Supremo equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, desde que comprovada a união estável (união duradoura, contínua e pública).

Pois é, esse tema revela milhões de entendimentos. Há aqueles, que são mais conservadores, acreditam que estamos indo de encontro aos desígnios de Deus. Há aqueles, que permeados de preconceitos, acreditam que a partir de agora os homossexuais ficarão o tempo todo demonstrando seus afetos em via pública (eu acho feio qualquer casal ficar se agarrando, se acariciando em local público, independente de orientação sexual. Intimidade é intimidade, o nome já diz... É claro que uns selinhos, não vejo problema... hihihi).

Mas é indubitável o fato de que finalmente AVANÇAMOS em alguma coisa!!!!

Na verdade, há muito tempo os parceiros homossexuais já eram reconhecidos como sociedade de fato, mas precisavam litigar na Justiça para ter esse reconhecimento e direito à herança, partilha de bens, etc.

A partir de agora, uma vez declarada a união estável, esses direitos serão inerentes à eventual separação ou morte do companheiro. Isso é avanço minha gente! É inteligência e uma questão de JUSTIÇA... ou vocês acreditam que uma pessoa que convive e coabita anos junto a uma outra pessoa, contribui direta ou indiretamente para o crescimento da outra, ao se separar ou seu companheiro falecer, deve sair com uma mão na frente e a outra atrás??? Quem pensa o contrário seria bom se colocar um pouquinho no lugar do outro, não é?

Pois bem, finalizarei esse post com um trecho do voto do Ilustríssimo Ministro Relator AyresBritto (vale a pena ler na íntegra), vejamos:

“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade. Pena de se consagrar uma liberdade homoafetiva pela metade ou condenada a encontros tão ocasionais quanto clandestinos ou subterrâneos. Uma canhestra liberdade “mais ou menos”, para lembrar um poema alegadamente psicografado pelo tão prestigiado médium brasileiro Chico Xavier, hoje falecido, que, iniciando pelos versos de que “A gente pode morar numa casa mais ou menos,/Numa rua mais ou menos,/ Numa cidade mais ou menos”/ E até ter um governo mais ou menos”, assim conclui a sua lúcida mensagem: “O que a gente não pode mesmo,/ Nunca, de jeito nenhum,/ É amar mais ou menos,/ É sonhar mais ou menos,/ É ser amigo mais ou menos,/ (...) Senão a gente corre o risco de se tornar uma pessoa mais ou menos”.”


Namastê!

terça-feira, 17 de maio de 2011

Mudanças: Lei 12.403/11


Olá pessoal!

Vocês devem ter notado as notícias nos últimos dias...

Dentre as mais discutidas no mundo jurídico estão lei que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e a decisão do STF que reconheceu a união estável de casais homoafetivos.

Bom, neste post falarei da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal que tratam das prisões processuais e demais medidas cautelares.

Vale destaque a criação dos incisos I e II e dos §§ 1º ao 6º acrescentados ao art. 282, que passa a ter novo tema: as medidas cautelares. Agora, o art. 282 do CPP traz premissas básicas para aplicação das medidas cautelares de que tratam os artigos subseqüentes. Este artigo acrescenta ao Código um princípio importante, o da Proporcionalidade, já que as medidas cautelares condicionam-se à necessidade (inciso I do art. 282) e adequação (inciso II do mesmo artigo).

A inclusão de um Parágrafo Único no art. 312 do CPP passa a permitir a aplicação da prisão preventiva no caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares ordenadas pelo Juiz.

Não obstante, o art. 313 sofreu alterações significativas.

Antes ele afirmava que em qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal) seria admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão ou quando punidos com detenção, desde que o indiciado fosse considerado vadio ou houvesse dúvidas quanto à sua identidade.

Agora, o art. 313 entabula que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. O antigo inciso II que tratava da falta de identificação do indiciado foi revogado, passando este tema a ser tratado no novo Parágrafo Único.

Ademais, o Capítulo IV, antigo capítulo “Da apresentação espontânea do acusado”, agora trata da prisão domiciliar, bem como foi retirado do Capítulo V o tema “Da prisão administrativa” para tratar genericamente “Das outras medidas cautelares”, incluída nessas a monitoração eletrônica (??? Vamos ouvir muitos argumentos para não ser aplicado – falta de dinheiro e estrutura, por exemplo) e a fiança, instituto já conhecido.

Sinceramente, essa Lei, a priori, aos meus olhos, apresenta várias contradições, inclusive com entendimentos jurisprudenciais do STF, a exemplo do inciso II do art. 282, que trata da adequação da medida à gravidade do crime, tendo em vista que o Supremo em reiteradas decisões sustentou não ser possível decretar a prisão com base na gravidade do delito. 

O que se sabe, pelo menos ao ler as notícias que veicularam a publicação da Lei, é que o Projeto de Lei 4208/01 elaborado pela Mestra Ada Pellegrini Grinover, foi aprovado às pressas, para dar uma resposta à sociedade que tanto questiona o nosso sistema prisional. Mas quem lê o Projeto na íntegra pode perceber que muitas das mudanças, suscitadas por ele, foram retiradas e a Lei em quase nada lembra o Ilustre Projeto.

Precisamos ter em mente que a partir de agora, todas as prisões preventivas decretadas deverão ser revistas, reexaminadas, inclusive de ofício, pois esta Lei trata do direito à Liberdade e sua aplicação deve ser retroativa alcançando as cautelares já em curso (a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

É isso, um breve resumo. Vamos aguardar os resultados dessas pequenas mudanças e ver se alguma coisa realmente vai melhorar.

Namastê!