quarta-feira, 18 de maio de 2011

Mudanças II: Reconhecimento da União Estável Homoafetiva

Oi pessoal!

Como havia dito no post anterior, vocês devem ter ouvido falar ou lido alguma coisa sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal que deu interpretação constitucional aos artigos 19, incisos II e V e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e art. 1.723 do Código Civil, após o julgamento da ADF nº. 132-RJ (julgada como ADI) e a ADI nº. 4.277-DF.

O Supremo equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, desde que comprovada a união estável (união duradoura, contínua e pública).

Pois é, esse tema revela milhões de entendimentos. Há aqueles, que são mais conservadores, acreditam que estamos indo de encontro aos desígnios de Deus. Há aqueles, que permeados de preconceitos, acreditam que a partir de agora os homossexuais ficarão o tempo todo demonstrando seus afetos em via pública (eu acho feio qualquer casal ficar se agarrando, se acariciando em local público, independente de orientação sexual. Intimidade é intimidade, o nome já diz... É claro que uns selinhos, não vejo problema... hihihi).

Mas é indubitável o fato de que finalmente AVANÇAMOS em alguma coisa!!!!

Na verdade, há muito tempo os parceiros homossexuais já eram reconhecidos como sociedade de fato, mas precisavam litigar na Justiça para ter esse reconhecimento e direito à herança, partilha de bens, etc.

A partir de agora, uma vez declarada a união estável, esses direitos serão inerentes à eventual separação ou morte do companheiro. Isso é avanço minha gente! É inteligência e uma questão de JUSTIÇA... ou vocês acreditam que uma pessoa que convive e coabita anos junto a uma outra pessoa, contribui direta ou indiretamente para o crescimento da outra, ao se separar ou seu companheiro falecer, deve sair com uma mão na frente e a outra atrás??? Quem pensa o contrário seria bom se colocar um pouquinho no lugar do outro, não é?

Pois bem, finalizarei esse post com um trecho do voto do Ilustríssimo Ministro Relator AyresBritto (vale a pena ler na íntegra), vejamos:

“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade. Pena de se consagrar uma liberdade homoafetiva pela metade ou condenada a encontros tão ocasionais quanto clandestinos ou subterrâneos. Uma canhestra liberdade “mais ou menos”, para lembrar um poema alegadamente psicografado pelo tão prestigiado médium brasileiro Chico Xavier, hoje falecido, que, iniciando pelos versos de que “A gente pode morar numa casa mais ou menos,/Numa rua mais ou menos,/ Numa cidade mais ou menos”/ E até ter um governo mais ou menos”, assim conclui a sua lúcida mensagem: “O que a gente não pode mesmo,/ Nunca, de jeito nenhum,/ É amar mais ou menos,/ É sonhar mais ou menos,/ É ser amigo mais ou menos,/ (...) Senão a gente corre o risco de se tornar uma pessoa mais ou menos”.”


Namastê!

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