terça-feira, 17 de maio de 2011

Mudanças: Lei 12.403/11


Olá pessoal!

Vocês devem ter notado as notícias nos últimos dias...

Dentre as mais discutidas no mundo jurídico estão lei que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e a decisão do STF que reconheceu a união estável de casais homoafetivos.

Bom, neste post falarei da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal que tratam das prisões processuais e demais medidas cautelares.

Vale destaque a criação dos incisos I e II e dos §§ 1º ao 6º acrescentados ao art. 282, que passa a ter novo tema: as medidas cautelares. Agora, o art. 282 do CPP traz premissas básicas para aplicação das medidas cautelares de que tratam os artigos subseqüentes. Este artigo acrescenta ao Código um princípio importante, o da Proporcionalidade, já que as medidas cautelares condicionam-se à necessidade (inciso I do art. 282) e adequação (inciso II do mesmo artigo).

A inclusão de um Parágrafo Único no art. 312 do CPP passa a permitir a aplicação da prisão preventiva no caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares ordenadas pelo Juiz.

Não obstante, o art. 313 sofreu alterações significativas.

Antes ele afirmava que em qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal) seria admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão ou quando punidos com detenção, desde que o indiciado fosse considerado vadio ou houvesse dúvidas quanto à sua identidade.

Agora, o art. 313 entabula que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. O antigo inciso II que tratava da falta de identificação do indiciado foi revogado, passando este tema a ser tratado no novo Parágrafo Único.

Ademais, o Capítulo IV, antigo capítulo “Da apresentação espontânea do acusado”, agora trata da prisão domiciliar, bem como foi retirado do Capítulo V o tema “Da prisão administrativa” para tratar genericamente “Das outras medidas cautelares”, incluída nessas a monitoração eletrônica (??? Vamos ouvir muitos argumentos para não ser aplicado – falta de dinheiro e estrutura, por exemplo) e a fiança, instituto já conhecido.

Sinceramente, essa Lei, a priori, aos meus olhos, apresenta várias contradições, inclusive com entendimentos jurisprudenciais do STF, a exemplo do inciso II do art. 282, que trata da adequação da medida à gravidade do crime, tendo em vista que o Supremo em reiteradas decisões sustentou não ser possível decretar a prisão com base na gravidade do delito. 

O que se sabe, pelo menos ao ler as notícias que veicularam a publicação da Lei, é que o Projeto de Lei 4208/01 elaborado pela Mestra Ada Pellegrini Grinover, foi aprovado às pressas, para dar uma resposta à sociedade que tanto questiona o nosso sistema prisional. Mas quem lê o Projeto na íntegra pode perceber que muitas das mudanças, suscitadas por ele, foram retiradas e a Lei em quase nada lembra o Ilustre Projeto.

Precisamos ter em mente que a partir de agora, todas as prisões preventivas decretadas deverão ser revistas, reexaminadas, inclusive de ofício, pois esta Lei trata do direito à Liberdade e sua aplicação deve ser retroativa alcançando as cautelares já em curso (a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

É isso, um breve resumo. Vamos aguardar os resultados dessas pequenas mudanças e ver se alguma coisa realmente vai melhorar.

Namastê!

Um comentário:

  1. É, de fato, um pequeno avanço diante, principalmente, das arbitrariedades cometidas em face das prisões preventivas. Gostei do resumo. Beijos!

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